Salário Maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade; dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade; dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Valor do Benefício
Segurada empregada:
Para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês do seu afastamento;
Quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores; recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
Trabalhadora avulsa:
Corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, com teto limitado ao valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Empregada doméstica:
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
Contribuinte Individual e Facultativa:
Corresponderá à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Segurada Especial
Será igual ao valor de um salário-mínimo.
Seguradas em período de manutenção da qualidade de segurada
Corresponderá à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. Confira a tabela de salário de contribuição.